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Pensão e Pecúlio: segurança para você e sua família

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Pensão e Pecúlio: segurança para você e sua família

30/7/2017

Além de cumprir o seu propósito inicial – incrementar a renda na aposentadoria -, um plano de Previdência Complementar é instrumento fundamental para garantir maior segurança financeira aos familiares do Participante, na ocorrência de situações adversas, como o seu falecimento.

Tanto o Plano BD, quanto o Plano CV I, oferecem benefícios para esse tipo de situação: a Suplementação de Pensão e o benefício de Pecúlio. “Assim como um seguro, esses benefícios são mecanismos de proteção que não queremos usar, pois não desejamos que nada nos aconteça. Mas como não estamos livres de incidentes, essa é a garantia que nossos familiares estarão pelos menos mais preparados, financeiramente, nesse momento difícil”, explica o atuário da Capef, Sérgio Cardoso.

É importante, no entanto, que o Participante conheça sobre esses benefícios e informe aos familiares o que eles terão direito no caso de seu falecimento, e como devem proceder para ter acesso a esses direitos.

SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

O que é?
Benefício de renda mensal prestado aos Beneficiários de Pensão, em decorrência do falecimento do Participante.

PECÚLIO

O que é? É um valor assegurado aos beneficiários ou designados do Participante na ocasião do seu falecimento, pago em uma cota única, que pode ser rateado caso haja mais de um beneficiário ou designado.

COMO O BENEFICIÁRIO DEVE PROCEDER EM CASO DE FALECIMENTO DO PARTICIPANTE?

Para que tenha acesso à Suplementação de Pensão e ao benefício de Pecúlio, primeiramente o beneficiário deve entrar em contato* com a Capef o mais breve possível informando o falecimento do Participante, a fim de agilizar o processo de recebimento do benefício.

Na ocasião, o atendente da Entidade informará os documentos que deverão ser enviados à sede* da Capef (presencialmente ou por correios), dentre eles: a certidão de óbito comprovando o falecimento do Participante; a identificação e comprovação da condição de Beneficiário/Designado de Pecúlio/Pensão; e o Requerimento do Benefício, que pode ser encontrado no site www.capef.com.br, área “Planos”, menu “Formulários”.

Feito isso, o Beneficiário deverá aguardar contato da Capef, que informará tão logo o processo seja concluído.

* Contatos e endereço Capef:

Tel: 0800 970 5775 (gratuito para chamadas de telefones fixos) ou 4020-1615 (custo de ligação local para chamadas de telefones celulares)
E-mail: relacionamento@www.capef.com.br
Endereço: Av. Santos Dumont, 771 - Centro - CEP 60.150-160, Fortaleza-CE

A seguir, confira as características de cada benefício, segregadas por Plano.

PLANO BD

SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

Quem pode ser Beneficiário(a) de Pensão (Artigos 10 e 70 do Regulamento de 2003)

I – Cônjuge ou companheiro(a), e filhos(as) e enteados(as), menores de 21 anos de idade não emancipados, ou filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 anos e que o Beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante; ou
II – Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; ou
III – Mãe e Pai.

Obs: ressalte-se que a existência das pessoas mencionadas em qualquer dos itens anteriores exclui a dos itens seguintes.

Valor dos Benefícios

Para saber o valor do seu benefício de Pensão, acesse o site da Capef, selecione o menu “Simuladores”, submenu “Plano BD”, opção “Aposentadoria” ou “Pensão”, utilizando, em seguida, login (CPF) e senha de acesso.

PECÚLIO

Quem pode ser Beneficiário(a) de Pecúlio:
O Participante pode escolher qualquer pessoa para ser seu Designado de Pecúlio.

Valor do Benefício
No Plano BD, o Pecúlio corresponde a três vezes o valor do benefício de Aposentadoria do Participante falecido.

No caso de óbito de participante ativo, o benefício corresponderá a três vezes o valor da Suplementação de Aposentadoria a que este teria direito na condição de aposentado por invalidez na data do falecimento.

O valor não poderá ser inferior a R$ R$ 3.489,26 (Posição 2017).

Obs: informações de Pensão e Pecúlio referentes ao Regulamento de 2003.

PLANO CV I

SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO

Quem pode ser Beneficiário(a) de Pensão (Artigo 11 do Regulamento)

I – o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ou
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Obs: ressalte-se que a existência das pessoas mencionadas em qualquer dos itens anteriores exclui a dos itens seguintes.

Inexistência de Beneficiários de Pensão

Caso o Participante venha a falecer nos primeiros 22 anos de aposentadoria programada e não tenha nenhum Beneficiário de Pensão declarado, o saldo remanescente da sua conta individual será pago de uma única vez aos herdeiros legais.

Valor do Benefício

Pensão de Ativo (quando o falecimento ocorre na fase ativa): Calculado com base no saldo da conta individual do Participante, sendo esse saldo acrescido do Capital Complementar (vide abaixo) oriundo da sua cobertura securitária do risco de óbito previsto no plano.

Pensão de Aposentado Programado (quando o falecimento ocorre na fase de aposentadoria): Igual ao valor da aposentadoria que o Participante vinha recebendo do Plano, ajustável atuarialmente no início da Pensão vitalícia, considerando-se a diferença entre uma família padrão* e a composição efetiva do grupo de beneficiários.

* Família Padrão: Para fins de planejamento da contribuição individual, considera-se uma família padrão composta de cônjuge de mesma idade do Participante e de dois filhos válidos nascidos nas idades do Participante correspondentes a 25 e 26 anos.

PECÚLIO

Quem pode ser Beneficiário(a) de Pecúlio
O Participante pode escolher qualquer pessoa para ser seu Designado de Pecúlio.

Valor do Benefício
Três vezes o valor do benefício de aposentadoria do Plano.

No caso de óbito de Participante Ativo, o benefício terá como base de cálculo o valor presumido da aposentadoria por invalidez, essa calculada na data do óbito.

O valor não poderá ser inferior a R$ R$ 5.348,87 (Posição 2017).

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