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Tira-Dúvidas sobre a COSIT Nº354/2017

9 de junho de 2021

Tira-Dúvidas sobre a COSIT Nº354/2017

9 de junho de 2021
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Tira-Dúvidas sobre a COSIT Nº354/2017

8/6/2021

Para tentar facilitar o entendimento sobre o tema, elaboramos um tira-dúvidas, baseado nas perguntas de participantes e no Encontro Online, realizado no último dia 26 de maio.

1. Como a Capef ficou sabendo do problema apresentado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) dos participantes assistidos do Plano BD?

Em meados de maio/2021, participantes assistidos contataram a Capef em busca de esclarecimentos sobre possível divergência no campo de contribuições vertidas ao Plano de Benefícios Definidos da Entidade, apresentado na DIRPF.

2. A Capef deixou de informar à Receita Federal sobre as contribuições?

Não, as informações tributárias foram prestadas de forma correta e dentro do prazo previsto na legislação.

3. O que a Capef fez quando soube do problema?

Logo que chegaram algumas reclamações de Participantes, a Capef, imediatamente, consultou o escritório regional da Receita Federal em Fortaleza/CE, e este nos informou que, em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 (ou COSIT 354), a Receita Federal considera que “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não seriam dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.

4. E qual o real motivo de os participantes assistidos serem notificados pela malha fina da Receita Federal?

O motivo foi justamente a efetiva aplicação da COSIT 354, comentada anteriormente. Assim, a partir desse ano, a Receita Federal deixou de considerar as contribuições extraordinárias dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

5. Se a Capef tomou conhecimento da referida COSIT 354 em 2017, por que não comunicou previamente aos aposentados?

A Capef tomou conhecimento da COSIT 354 no segundo semestre de 2017, no entanto, considerando que na época ocorreu uma forte mobilização de todos os atores do Sistema de Previdência Complementar e, ainda, levando em conta que havia tempo até o envio do comprovante de rendimentos aos participantes, inclusive assistidos do Plano BD, a Entidade optou por aguardar os desdobramentos dessa mobilização, a fim de evitar orientações que pudessem causar uma situação de instabilidade talvez desnecessária.

Esse movimento foi articulado por Associações (das Entidades – ABRAPP – e dos participantes – AABNB e outras), entidades fechadas de previdência complementar, inclusive Capef, e até mesmo participantes, individualmente. Foram realizados debates e pressões em todas as áreas – administrativa, judicial e até mesmo política, o que acabou resultando em decisões judiciais, suspendendo a aplicação da COSIT 354.

Após essa forte reação, não houve mais desdobramentos formais sobre essa questão, nem mesmo no âmbito da Receita Federal, que, a propósito, não aplicou a COSIT 354 naquele ano e nos anos subsequentes. Esse cenário criou a expectativa de que essa Solução de Consulta não seria mais aplicada, algo que não é incomum no Brasil.

Essa expectativa foi reforçada pela própria Receita Federal, que, em 2018 e nos anos posteriores, não implementou no sistema da DIRF (utilizado pelos substitutos tributários para lhe enviar informações) campos adicionais que permitissem a identificação de quais valores seriam referentes às contribuições normais e quais se referiam às contribuições extraordinárias, cuja natureza se assemelhasse àquela prevista na COSIT 354 e que, por isso, seriam consideradas como não dedutíveis.

Portanto, assim como todos os Participantes, a Capef foi pega de surpresa com a mudança de postura da RF, que retomou o posicionamento expresso na COSIT nº 354 sem que houvesse um aviso prévio aos envolvidos no sistema.

6. Por que a Capef não ingressa na justiça contra essa decisão da Receita?

A Capef, na qualidade de mero substituto tributário, não possui legitimidade para ajuizar uma ação em nome de seus participantes, não podendo representá-los judicialmente.

7. Somente os Participantes Assistidos da Capef estão enfrentando esse problema?

Não, esse problema também atingiu participantes de outras entidades fechadas de previdência complementar.

8. Soubemos de participantes assistidos de outras entidades que não tiveram esse problema.

A Capef buscou conversar com algumas entidades cujos participantes assistidos não enfrentaram esse problema e observou que, na verdade, o que ocorreu foi que essas entidades não informaram à Receita Federal as contribuições extraordinárias que eles lhe aportaram e, como consequência lógica, elas não foram glosadas pelo referido órgão.

É importante ponderamos que essa solução, apesar de não gerar o mesmo problema enfrentado pelos participantes assistidos do Plano BD, também não permite a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.

9. Soubemos que participantes assistidos de um dos planos da PREVI registraram as contribuições com o mesmo código 36 e não foram notificados pela malha fina da Receita Federal. Gostaríamos de saber o motivo.

Aparentemente, as contribuições dos participantes assistidos desse plano da PREVI estão expressamente classificadas como normais no seu regulamento e, por isso, não foram glosadas pela Receita Federal.

10. Por que as contribuições de assistido do Plano BD estão enquadradas como contribuição extraordinária?

A classificação dessas contribuições como extraordinárias foi o que possibilitou a utilização de superávits acumulados em cada exercício para a redução da contribuição de assistido, que passou de 29% para 19,2%. Essa classificação é registrada nos demonstrativos contábeis e pareceres atuariais e são anualmente aprovados pelo Conselho Deliberativo da CAPEF, na forma estabelecida pelas normas que regulam as entidades fechadas de previdência complementar. Por esse motivo, não há como a CAPEF, em sede administrativa, vir a informar uma natureza distinta para as contribuições pagas por aposentados e pensionistas do Plano BD.

11. Esse problema atinge apenas os Assistidos ou os Participantes Ativos também estão sendo notificados pela malha fina da Receita Federal?

A Receita Federal considera que as contribuições dos participantes ativos são normais, porque são destinadas ao prévio custeio dos seus benefícios futuros. Por essa razão, elas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, conforme previsto na legislação tributária.

Já as contribuições dos participantes assistidos são consideradas extraordinárias e, de acordo com a COSIT 354, não custeiam os benefícios que eles já estão recebendo, razão pela qual não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda.

Portanto, apenas os participantes assistidos estão sendo notificados pela malha fina da Receita Federal.

12. Sou Ativo do Plano CV I e penso em fazer aportes neste ano. Tenho riscos de ter minha declaração notificada pela malha fina da Receita Federal?

Não, porque aportes facultativos não são considerados contribuições extraordinárias.

13. Como faço para consultar os meus rendimentos informados pela fonte pagadora “Capef” à Receita Federal?

Acesse o link “Meu Imposto de Renda (Extrato DIRPF)”e confira as instruções abaixo:

Caso ainda não tenha um código de acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (E-CAC), será necessário gera-lo, seguindo os passos:

Ao acessar o E-CAC, clique no menu destacado “Meu Imposto de Renda”

Clique em “Consultar Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras”

Selecione o ano desejado e clique em “Consultar”

Obtenha as informações apresentadas em DIRF do ano-calendário selecionado.

14. Como identifico se fui notificado pela malha fina da Receita Federal?

Acesse o link “Meu Imposto de Renda (Extrato DIRPF)”e confira as instruções abaixo:

Caso ainda não tenha um código de acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (E-CAC), será necessário gera-lo, seguindo os passos:

Ao acessar o E-CAC, clique no menu destacado “Meu Imposto de Renda”, seguido por Serviços – “Pendências de Malha”

15. Qual a sugestão da Capef para resolver esse problema?

Embora sensibilizados diante da situação e, de certo modo, impossibilitados de uma resolução imediata, a Capef informa que, neste primeiro momento, os Participantes notificados pela malha fina da Receita Federal possuem algumas alternativas, as quais apresentamos abaixo:

1ª – Agendar um atendimento na Receita Federal, dispondo de toda documentação com suas informações tributárias, na tentativa de reverter a situação diretamente com o órgão (nesse caso, não deve ser realizada a retificação da declaração);

2ª – Retificar a DIRPF, excluindo as contribuições extraordinárias inseridas na Pasta “Pagamentos Efetuados”, no “Campo 36 – Previdência Complementar”. Da mesma forma, os participantes que ainda não enviaram sua declaração de IR neste ano, deverão fazê-lo sem informar as contribuições extraordinárias ao plano de previdência no campo 36. Ressaltamos, entretanto, que essa alternativa resolverá o problema da malha fina, mas, ao mesmo tempo, não permitirá a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.

3ª – Ingressar com ação judicial, que pode ser coletiva, por meio de associação que tenha legitimidade para representar os participantes, a exemplo da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil – AABNB, em busca de uma decisão que reconheça e ilegalidade do entendimento manifestado pela Receita Federal na COSIT 354 e, assim, permita a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.

SALIENTAMOS QUE A ESCOLHA POR UMA OU MAIS DAS OPÇÕES APRESENTADAS É UMA DECISÃO INDIVIDUAL DE CADA PARTICIPANTE, O QUAL DEVERÁ ESTAR CIENTE DAS SUAS IMPLICAÇÕES. PORTANTO, AVALIE OS SEUS IMPACTOS ANTES DE QUALQUER ESCOLHA.

16. Qual a orientação para os Participantes buscarem o restabelecimento do direito de lançarem mão das contribuições do Plano BD como redutores tributários, para fins do imposto de renda?

Para o imposto de renda ano-base 2020 e posteriores, bem como de anos anteriores que eventualmente venham a ser rediscutidos pela Receita Federal, a alternativa é a demanda judicial, em caráter individual ou coletivo, como a que deve vir a ser patrocinada pela AABNB.

Outra possibilidade de solução para os anos vindouros decorre de ampla movimentação no Parlamento brasileiro, visando aprovar legislação que explicite o direito à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda, a exemplo do Projeto de Lei nº 4016, de 03/08/2020, de autoria do Deputado Christino Aureo (PP/RJ), que atualmente tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (o prazo de cinco sessões para apresentação de emendas ao projeto encerrou-se em 18/05/2021 sem apresentação de emendas).

Além disso, restou deliberado que a CAPEF:

  1. Fará uma análise jurídica sobre o tratamento dado pela Solução de Consulta COSIT nº 354/2017 às contribuições aportadas à CAPEF, a fim de evidenciar a dedutibilidade delas da base de cálculo do imposto de renda – pelo menos até o limite de 12% – e, assim, prover subsídios ao participante que resolver contestar essa discussão perante a Receita Federal ou ao Poder Judiciário;
  1. Discutirá a natureza dessas contribuições junto a outros órgãos que compõem o Sistema de Previdência Complementar, com o objetivo de viabilizar a dedução delas da base de cálculo do imposto de renda, observados os limites legais.
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