Benefícios do Plano CV I
Não. A taxa administrativa destinada a custear as despesas administrativas durante a fase de recebimento de benefício já foi paga no momento da concessão do benefício, através da cobrança de 2,7% sobre o saldo da conta individual do Participante.
A sua aposentadoria ocorrerá após a cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, devendo ser atendido um dos itens a seguir enumerados:
a) 420 ou 360 contribuições, se homem ou mulher, respectivamente, incluído nessa contagem as contribuições extraordinárias relativas ao tempo de serviço passado; ou
b) 120 contribuições individuais e, no mínimo, 50 anos de idade.
Novidade: RECEBIMENTO DE PARTE DO SALDO AO SE APOSENTAR
Quando se aposentar, o Participante terá a opção de resgatar até 10% do saldo acumulado em sua conta individual formado pelas suas contribuições e as do patrocinador, 10% do saldo de participante proveniente de recursos portados de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e 100% do saldo total formado por contribuições facultativas e recursos portados de Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC).
Não. Para receber o benefício de aposentadoria programada do Plano CV I o Participante deve apenas ter atingido as condições de aposentadoria apresentadas abaixo, desde que esteja desligado do Patrocinador.
a) 420 ou 360 contribuições, se homem ou mulher, respectivamente, incluído nessa contagem as contribuições extraordinárias relativas ao tempo de serviço passado; ou
b) 120 contribuições individuais e, no mínimo, 50 anos de idade.
No entanto, para a aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação da concessão desse benefício pelo INSS.
O benefício do Plano CV I não está atrelado ao benefício da previdência social (INSS) uma vez que este sempre será resultado do montante acumulado na conta individual do participante na ocasião da aposentadoria. Contudo, a meta previdenciária considera em seu cálculo o benefício do INSS, dentre outras variáveis, como a evolução salarial no Patrocinador. Isto significa que uma mudança no INSS com impacto positivo no valor do seu benefício pode influenciar a meta previdenciária, de forma a reduzir a taxa de contribuição do Plano CV I no momento da revisão do plano de custeio, ou a situação inversa. Este impacto, entretanto, será irrelevante, caso a mudança ocorra na iminência da sua aposentadoria.
O benefício de Suplementação de Pensão poderá ser concedido às pessoas abaixo mencionadas, desde que indicadas pelo Participante, ressaltando que os beneficiários relacionados nos incisos I e II concorrem entre si em igualdade de condições e os citados nos incisos III e IV apenas terão direito se inexistirem os beneficiários dos incisos I e II, sendo que a existência daquele mencionado no inciso III exclui os do inciso IV:
I – cônjuge ou companheiro;
II – filhos e enteados, menores de 21 anos de idade não emancipados ou inválidos de qualquer idade, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 24 anos de idade e que o Beneficiário esteja inválido na data do óbito do Participante;
III – ex-cônjuge ou ex-companheiro, ambos com percepção de alimentos judicialmente definida; e
IV – mãe e pai.
Já o benefício de Pecúlio será pago a qualquer pessoa indicada unicamente para o recebimento desse Benefício. Caso não haja indicação de beneficiário(s) para o Pecúlio, serão considerados para este fim aqueles inscritos até a data do óbito para recebimento da Suplementação de Pensão.
A reserva para pagamento do benefício de aposentadoria, reversível em pensão, inclusive pecúlio, será formada a partir das contribuições do Participante e do Patrocinador, acrescida dos correspondentes rendimentos das aplicações financeiras, além do capital complementar nos casos de invalidez ou óbito do Participante. Mediante a cobrança de prêmios mensais, o Plano CV I assegura um capital complementar que, somado ao saldo da conta individual do Participante, produz um montante suficiente ao pagamento de renda vitalícia de aposentadoria por invalidez ou de renda vitalícia de pensão, de valores compatíveis com a Meta Previdencial, prevista no Regulamento.
O Plano CV I possui duas fases: fase de contribuição do Participante ao Plano e fase de recebimento dos benefícios. A fase de benefícios é dividida em: – Fase de renda certa a prazo certo: Benefício de renda mensal expresso em quotas, cujo valor será reajustado anualmente de acordo com a variação do valor da quota. Durante o prazo de 22 anos, esses benefícios são retirados da conta individual do Participante, acumulada pelas suas contribuições e as do Patrocinador. – Fase de renda vitalícia: Benefício de renda mensal expresso em moeda corrente, cujo valor inicial será igual ao último valor do benefício de renda certa a prazo certo, atualizado anualmente, de acordo com a rentabilidade dos investimentos.
O benefício de renda vitalícia é expresso em moeda corrente e seu valor inicial corresponde ao último valor do benefício de renda certa a prazo certo. Este é atualizado anualmente, de acordo com a rentabilidade dos investimentos, não podendo o índice de reajuste ser superior a 100% nem inferior a 30% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A data de vigência do benefício de aposentadoria no Plano CV I corresponderá ao mês do recebimento do requerimento desde que neste mês não tenha sido realizada contribuição para o plano. Caso contrário, sua vigência será no mês subsequente. O direito será ao mês completo, não existindo pro rata, exceto no caso do benefício de pensão. Para que o benefício seja creditado no mês corrente, o requerimento deve ser realizado até o dia 10 do referido mês. Caso o requerimento seja realizado após esta data, o pagamento do benefício será efetuado no mês subsequente.
Os benefícios prestados em fase de renda vitalícia serão reajustados em janeiro de cada ano, com base na taxa nominal de rentabilidade dos investimentos das reservas fundadoras do Plano CV I obtida no exercício imediatamente anterior, descontada a taxa anual de juros atuariais estipulada no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) do exercício, não podendo o índice de reajuste ser superior a 100%, nem inferior a 30% da variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação IBGE para o mesmo período.
Os benefícios prestados na fase de renda certa a prazo certo terão os seus valores recalculados em janeiro de cada ano, multiplicando-se a quantidade de quotas prevista para pagamento nesse mês em quantidades decrescentes de quotas, a partir do valor do benefício inicial, calculadas na data da concessão do benefício utilizando-se o fator de formação de benefícios.
Se a invalidez for causada por acidente não existe carência. Caso seja causada por doença, o Participante terá que ter um tempo mínimo de 12 contribuições individuais ao Plano CVI.
O Capital Complementar por morte de Ativo é um instrumento do Plano CV I que gera recursos adicionais à conta individual do Participante com a finalidade de custear os benefícios de pecúlio e pensão de ativo. Referido capital é calculado de acordo com a meta previdenciária, considerando o mínimo de 210 contribuições individuais, sendo o seu valor nulo caso o óbito seja causado por doença e ocorra antes de o Participante haver pago 12 contribuições individuais. Caso o Participante venha a falecer antes da aposentadoria, o saldo da sua conta individual então existente, acrescido do Capital Complementar por morte de Ativo, será rateado em partes iguais e pago aos Beneficiários de Pensão como renda vitalícia.
Ocorrendo o falecimento do Participante sem dependentes na fase de renda certa a prazo certo, ou seja, durante os primeiros 22 anos de recebimento do benefício, prevalecem sobre o montante acumulado na conta individual os direitos de herança previstos na legislação brasileira. Neste caso, todo o saldo ainda existente na conta individual será direcionado aos herdeiros legais, não importando se são filhos maiores, pais, irmãos, tios, avôs etc.
Porque a lei complementar que trata das Entidades Fechadas de Previdência Complementar determina que os benefícios somente sejam pagos após o desligamento do Patrocinador, ou seja, essa é uma determinação legal e independe do interesse da Capef.