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Aposentados são beneficiados com a IN 1.343/13

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Aposentados são beneficiados com a IN 1.343/13

14/9/2017

A IN 1.343/13, de 05/04/2013, é uma Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que reconheceu como indevida a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os benefícios pagos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) correspondente às contribuições efetuadas a essas EFPC’s, pelos Participantes, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Essa determinação decorreu do fato de que, nesse período, as contribuições efetuadas para a previdência complementar não eram deduzidas da base de cálculo do IR, pois a lei vigente à época (nº 7.713/88) previa isenção do imposto na fase de recebimento do benefício. Entretanto, a Lei nº 9.250/95, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 1996, estabeleceu o oposto: os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições dedutíveis para fins de cálculo de IR.

Assim, a referida Instrução tem o objetivo de devolver ao grupo de Aposentados enquadrados nessa situação o Imposto de Renda cobrado sobre essas contribuições previdenciárias, no período de 1989 a 1995. Ou evitar a bitributação no futuro.

Forma de compensação determinada pela Receita Federal


Em conformidade com a Instrução (vide Art. abaixo), cada EFPC deverá proceder à apuração do saldo das contribuições relativas ao período supracitado de cada participante e, em seguida, compensar mensalmente esse saldo da base de cálculo do imposto de renda retido no ato do pagamento do benefício de aposentadoria, até que seja zerado.

“Art.2º Para os Beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a Entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.”

Regra de Cálculo


A fórmula de cálculo do imposto de renda retido em fonte por ocasião do pagamento do benefício de aposentadoria é:

benefício bruto - deduções (contribuição à Capef, dedução 65 anos idade p/ IRF, dependentes para IR e pensão) = base de cálculo do imposto de renda.

Por exemplo: para um benefício de R$ 5.250,00, em que não há deduções por idade, dependentes para IR ou pensão, temos:

R$ 5.250,00 - R$ 1.115,63 (contribuição Capef) = R$ 4.134,38.

Como a IN determina que o saldo das contribuições seja compensado da base de cálculo do imposto de renda, o valor deduzido nesse exemplo será de R$ 4.134,38, desde que exista saldo suficiente, ficando o saldo restante das contribuições a compensar nos meses seguintes.

Saldo de Contribuições

Os Participantes Aposentados a partir de 2013 podem acompanhar o saldo de suas contribuições através do demonstrativo de pagamento mensal do benefício, local em que é apresentado o valor compensado naquele mês e o saldo de contribuições remanescentes a compensar.

Para os Participantes Ativos, contemplados pela referida Instrução após a aposentadoria, o saldo de suas contribuições estará disponível para consulta no site da Capef (www.capef.com.br – área restrita – Outros Serviços – Demonstrativo de Contribuição para IRPF), a partir do dia 13/10/2014.

Impactos na Declaração Anual de IR

A Capef irá informar o saldo compensado dessas contribuições à Receita Federal, através da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF; e aos Participantes, através do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, discriminado no item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Por fim, destacamos que essas retificações não foram originárias de procedimentos indevidos efetuados pelas Entidades de Previdência, mas de alterações nas regras de tributação dos planos previdenciários pela própria Receita Federal.

Acesse na íntegra a IN 1.343/13

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